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  Legislação Portuguesa relativa ao Chumbo  

 

 

Decreto de lei nº 24/2012

 

Artigo 19.º

 

Níveis de alerta de concentração de chumbo no ar [1]

 

Sempre que a determinação da concentração de chumbo no ar revele a existência de qualquer trabalhador sujeito a uma exposição profissional igual ou superior a 0,075 mg/m3, sendo este valor a média ponderada em função do tempo calculada ao longo de 40 horas por semana, o empregador aplica as medidas previstas nos números seguintes para minimizar o risco de ultrapassagem do valor limite de exposição profissional obrigatório.

 

A determinação da concentração de chumbo no ar e a avaliação da exposição profissional do trabalhador devem efetuar -se pelo menos de três em três meses, podendo ser reduzidas a uma vez por ano quando não ocorram alterações significativas nos processos de trabalho ou nas condições dos locais de trabalho e desde que se verifique uma das seguintes situações:

a) A exposição profissional do trabalhador ao chumbo for inferior a 0,1 mg/m3 nas duas últimas avaliações;

b) A taxa individual de plumbemia em qualquer trabalhador exposto não ultrapasse 60 μg/100 ml de sangue.

 

 

 

 

 

Artigo 22.º

 

Vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo [1]

 

2 — O controlo biológico compreende a determinação de chumbo no sangue (plumbemia, PbB) e, sempre que o médico responsável pela vigilância da saúde o prescreva, a determinação da protoporfirina de zinco no sangue (ZPP), do ácido delta -aminolevulínico na urina (ALAU) e da desidratase do ácido delta -aminolevulínico no sangue (ALAD).

 

6 — A vigilância da saúde dos trabalhadores expostos ao chumbo é efetuada quando:

a) A exposição a uma concentração de chumbo no ar seja superior ao valor indicado no n.º 1 do artigo 19.º;

b) A deteção de uma concentração de chumbo no sangue dos trabalhadores seja superior a 40 μg Pb/100 ml.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fig.1 – Decreto de Lei 24/2012 

 

Fig.2 - Livre de chumbo [3]

 

Fig.3 - Cuidado com o chumbo [4]

 

Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, Portugal

Toxicologia Mecanística - 2015

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